Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Exterior
Art. 2º. É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:
I - em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;
II - desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.
§ 1º - A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.
§ 2º - Na ausência de comprovação da residência no exterior, aplica-se o disposto no art. 1º.
Art. 2º. É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:
I - em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;
II - desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.
§ 1º - A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.
§ 2º - Na ausência de comprovação da residência no exterior, aplica-se o disposto no art. 1º.