Decreto 5.700/2006 - Artigo 3

Art. 3º. O limite máximo da GDAMP é de cem pontos e o limite mínimo de dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V da Lei nº 10.876, de 2004.

§ 1º - A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:

I - até sessenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até quarenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

§ 2º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3º - A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será:

I - integral, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a cinco dias;

II - conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a quarenta e superior a cinco dias; e

III - igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a quarenta dias.

§ 4º - O percentual a que se refere o inciso II do § 3º poderá variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.

§ 5º - Os servidores lotados na Diretoria de Benefícios, na Diretoria de Recursos Humanos e na Auditoria-Geral perceberão a título de GDAMP institucional o valor equivalente à média dos pontos dessa parcela da gratificação apurados pela aplicação do disposto no § 3º para cada uma das Gerências Executivas.

§ 6º - Os servidores lotados na Auditoria-Regional perceberão a título de GDAMP institucional o valor equivalente à média dos pontos dessa parcela da gratificação apurados pela aplicação do disposto no § 3º para cada uma das Gerências Executivas no âmbito de circunscrição da Gerência Regional.

Decreto 5.700/2006 - Artigo 3

Art. 3º. O limite máximo da GDAMP é de cem pontos e o limite mínimo de dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V da Lei nº 10.876, de 2004.

§ 1º - A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:

I - até sessenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até quarenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

§ 2º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3º - A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será:

I - integral, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a cinco dias;

II - conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a quarenta e superior a cinco dias; e

III - igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a quarenta dias.

§ 4º - O percentual a que se refere o inciso II do § 3º poderá variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.

§ 5º - Os servidores lotados na Diretoria de Benefícios, na Diretoria de Recursos Humanos e na Auditoria-Geral perceberão a título de GDAMP institucional o valor equivalente à média dos pontos dessa parcela da gratificação apurados pela aplicação do disposto no § 3º para cada uma das Gerências Executivas.

§ 6º - Os servidores lotados na Auditoria-Regional perceberão a título de GDAMP institucional o valor equivalente à média dos pontos dessa parcela da gratificação apurados pela aplicação do disposto no § 3º para cada uma das Gerências Executivas no âmbito de circunscrição da Gerência Regional.