Decreto 5.700/2006 - Artigo 10

Art. 10. Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da respectiva GDAMP, o servidor continuará percebendo o valor correspondente à pontuação individual obtida em sua última avaliação, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno, aplicando-se a avaliação institucional da Gerência Executiva de sua lotação no período.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

Decreto 5.700/2006 - Artigo 10

Art. 10. Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da respectiva GDAMP, o servidor continuará percebendo o valor correspondente à pontuação individual obtida em sua última avaliação, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno, aplicando-se a avaliação institucional da Gerência Executiva de sua lotação no período.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.