Art. 14. O titular de cargo efetivo referido no art. 1º que não se encontre em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social fará jus, excepcionalmente, à GDAMP nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAMP calculada com base nas mesmas regras previstas no art. 13;
II - o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAMP em valor calculado com base no disposto no art. 12; e
III - o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAMP no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAMP calculada com base nas mesmas regras previstas no art. 13;
II - o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAMP em valor calculado com base no disposto no art. 12; e
III - o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAMP no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.