Decreto 5.700/2006 - Artigo 11

Art. 11. Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor nomeado no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva GDAMP no valor correspondente a vinte pontos da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional da Gerência Executiva de sua lotação no período.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos servidores que retornarem de afastamento não remunerado.

Decreto 5.700/2006 - Artigo 11

Art. 11. Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor nomeado no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva GDAMP no valor correspondente a vinte pontos da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional da Gerência Executiva de sua lotação no período.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos servidores que retornarem de afastamento não remunerado.