Decreto 5.700/2006 - Artigo 9

Art. 9º. O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a sessenta dias, dentro do ciclo de avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da GDAMP o disposto nos arts. 10 ou 11 deste Decreto, conforme o caso.

Decreto 5.700/2006 - Artigo 9

Art. 9º. O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a sessenta dias, dentro do ciclo de avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da GDAMP o disposto nos arts. 10 ou 11 deste Decreto, conforme o caso.