Decreto 5.700/2006 - Artigo 6

Art. 6º. Na avaliação de desempenho individual a que se refere o inciso II do § 1º do art. 3º serão observados os seguintes critérios:

I - dedicação e compromisso com a instituição;

II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

III - qualidade técnica do trabalho e produtividade;

IV - iniciativa; e

V - disciplina e relacionamento interpessoal com o público interno e externo.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho individual será realizada pela chefia imediata do servidor.

Decreto 5.700/2006 - Artigo 6

Art. 6º. Na avaliação de desempenho individual a que se refere o inciso II do § 1º do art. 3º serão observados os seguintes critérios:

I - dedicação e compromisso com a instituição;

II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

III - qualidade técnica do trabalho e produtividade;

IV - iniciativa; e

V - disciplina e relacionamento interpessoal com o público interno e externo.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho individual será realizada pela chefia imediata do servidor.