Lei 13.048/2014 - Artigo 2

Art. 2º. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios expedirá as instruções necessárias à aplicação desta Lei.

Lei 13.048/2014 - Artigo 2

Art. 2º. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios expedirá as instruções necessárias à aplicação desta Lei.