Decreto-Lei 79/1966 - Artigo 4

Art. 4º. A União efetivará a garantia de preços através das seguintes medidas:

a) comprando os produtos, pelo preços mínimo fixado;

b) concedendo financiamento, com opção de venda, ou sem êle, inclusive para beneficiamento acondicionamento e transporte dos produtos.

Decreto-Lei 79/1966 - Artigo 4

Art. 4º. A União efetivará a garantia de preços através das seguintes medidas:

a) comprando os produtos, pelo preços mínimo fixado;

b) concedendo financiamento, com opção de venda, ou sem êle, inclusive para beneficiamento acondicionamento e transporte dos produtos.