Art. 18. Para fazer face às despesas administrativas, fica a CFP autorizadas fazer incidir sôbre as operações da venda ou exportação dos produtos adquiridos em conformidade com êste Decreto-lei, a taxa de 1,25% sôbre o valor dessas operações.
Decreto-Lei 79/1966 - Artigo 18
Art. 18. Para fazer face às despesas administrativas, fica a CFP autorizadas fazer incidir sôbre as operações da venda ou exportação dos produtos adquiridos em conformidade com êste Decreto-lei, a taxa de 1,25% sôbre o valor dessas operações.