Decreto-Lei 79/1966 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento regulamentará antes de cada safra as condições estipuladas no § 2º, do art. 2º deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 79/1966 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento regulamentará antes de cada safra as condições estipuladas no § 2º, do art. 2º deste Decreto-lei.