Decreto-Lei 79/1966 - Artigo 1

Art. 1º. A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com êste Decreto-lei.

Decreto-Lei 79/1966 - Artigo 1

Art. 1º. A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com êste Decreto-lei.