Art. 19. Os servidores públicos, inclusive das autarquias, bem como os de sociedade de economia mista poderão, mediante autorização do Poder Executivo, servir à CFP, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.
Parágrafo único. A CFP poderá contratar, na forma da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, pessoal técnico especializado.
Parágrafo único. A CFP poderá contratar, na forma da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, pessoal técnico especializado.