Decreto-Lei 79/1966 - Artigo 9

Art. 9º. A Comissão de Financiamento da Produção (CFP), Autarquia Federal, órgão incumbido de dar execução a êste Decreto-lei, fica sob a jurisdição da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).

§ 1º - A CFP terá um Diretor Executivo que será nomeado pelo Poder Executivo que fôr mediante indicação da Superintendente da SUNAB.

§ 2º - A CFP terá a organização que fôr adotada em regulamento a ser expedido Poder Executivo.

Decreto-Lei 79/1966 - Artigo 9

Art. 9º. A Comissão de Financiamento da Produção (CFP), Autarquia Federal, órgão incumbido de dar execução a êste Decreto-lei, fica sob a jurisdição da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).

§ 1º - A CFP terá um Diretor Executivo que será nomeado pelo Poder Executivo que fôr mediante indicação da Superintendente da SUNAB.

§ 2º - A CFP terá a organização que fôr adotada em regulamento a ser expedido Poder Executivo.