Art. 16. A CFP contará com os seguintes recursos destinados à execução dêste Decreto-lei:
a) disponibilidade remanescente de dotação atribuída à CFP e seu acervo atual;
b) saldo das operações de compra, venda e financiamento;
c) dotação a ser consignada no orçamento da União, não inferior a Cr$ 5.000.000.000 (cinco bilhões de cruzeiros) por ano, durante 4 anos;
d) contribuições a serem consignada no Orçamento da União para a sua manutenção;
e) operações de crédito com autarquias e entidades públicas ou privadas, garantidas pelo Tesouro Nacional;
f) operações de crédito no exterior devidamente garantidas pelo Banco Central da República do Brasil ou dotações especiais de fundos internacionais que venham a ser recebidos a título de ajuda internacional;
g) recursos provenientes da aplicação das taxas previstas no art. 18 dêste Decreto-lei;
h) eventuais.
a) disponibilidade remanescente de dotação atribuída à CFP e seu acervo atual;
b) saldo das operações de compra, venda e financiamento;
c) dotação a ser consignada no orçamento da União, não inferior a Cr$ 5.000.000.000 (cinco bilhões de cruzeiros) por ano, durante 4 anos;
d) contribuições a serem consignada no Orçamento da União para a sua manutenção;
e) operações de crédito com autarquias e entidades públicas ou privadas, garantidas pelo Tesouro Nacional;
f) operações de crédito no exterior devidamente garantidas pelo Banco Central da República do Brasil ou dotações especiais de fundos internacionais que venham a ser recebidos a título de ajuda internacional;
g) recursos provenientes da aplicação das taxas previstas no art. 18 dêste Decreto-lei;
h) eventuais.