Decreto-Lei 79/1966 - Artigo 16

Art. 16. A CFP contará com os seguintes recursos destinados à execução dêste Decreto-lei:

a) disponibilidade remanescente de dotação atribuída à CFP e seu acervo atual;

b) saldo das operações de compra, venda e financiamento;

c) dotação a ser consignada no orçamento da União, não inferior a Cr$ 5.000.000.000 (cinco bilhões de cruzeiros) por ano, durante 4 anos;

d) contribuições a serem consignada no Orçamento da União para a sua manutenção;

e) operações de crédito com autarquias e entidades públicas ou privadas, garantidas pelo Tesouro Nacional;

f) operações de crédito no exterior devidamente garantidas pelo Banco Central da República do Brasil ou dotações especiais de fundos internacionais que venham a ser recebidos a título de ajuda internacional;

g) recursos provenientes da aplicação das taxas previstas no art. 18 dêste Decreto-lei;

h) eventuais.

Decreto-Lei 79/1966 - Artigo 16

Art. 16. A CFP contará com os seguintes recursos destinados à execução dêste Decreto-lei:

a) disponibilidade remanescente de dotação atribuída à CFP e seu acervo atual;

b) saldo das operações de compra, venda e financiamento;

c) dotação a ser consignada no orçamento da União, não inferior a Cr$ 5.000.000.000 (cinco bilhões de cruzeiros) por ano, durante 4 anos;

d) contribuições a serem consignada no Orçamento da União para a sua manutenção;

e) operações de crédito com autarquias e entidades públicas ou privadas, garantidas pelo Tesouro Nacional;

f) operações de crédito no exterior devidamente garantidas pelo Banco Central da República do Brasil ou dotações especiais de fundos internacionais que venham a ser recebidos a título de ajuda internacional;

g) recursos provenientes da aplicação das taxas previstas no art. 18 dêste Decreto-lei;

h) eventuais.