Art. 15. Os produtos adquiridos pela CFP, em cumprimento a êste Decreto-lei, terão a seguinte destinação:
a) formação dos estoques de reserva;
b) venda e exportação direta ou através das companhias jurisdicionadas pela SUNAB, de órgãos públicos incumbidos do abastecimento ou de entidades privadas de comprovada idoneidade.
Parágrafo único. A venda de tais produtos será efetuada a critério da Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento.
a) formação dos estoques de reserva;
b) venda e exportação direta ou através das companhias jurisdicionadas pela SUNAB, de órgãos públicos incumbidos do abastecimento ou de entidades privadas de comprovada idoneidade.
Parágrafo único. A venda de tais produtos será efetuada a critério da Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento.