Decreto-Lei 79/1966 - Artigo 15

Art. 15. Os produtos adquiridos pela CFP, em cumprimento a êste Decreto-lei, terão a seguinte destinação:

a) formação dos estoques de reserva;

b) venda e exportação direta ou através das companhias jurisdicionadas pela SUNAB, de órgãos públicos incumbidos do abastecimento ou de entidades privadas de comprovada idoneidade.

Parágrafo único. A venda de tais produtos será efetuada a critério da Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento.

Decreto-Lei 79/1966 - Artigo 15

Art. 15. Os produtos adquiridos pela CFP, em cumprimento a êste Decreto-lei, terão a seguinte destinação:

a) formação dos estoques de reserva;

b) venda e exportação direta ou através das companhias jurisdicionadas pela SUNAB, de órgãos públicos incumbidos do abastecimento ou de entidades privadas de comprovada idoneidade.

Parágrafo único. A venda de tais produtos será efetuada a critério da Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento.