Decreto-Lei 79/1966 - Artigo 12

Art. 12. O Ministério da Agricultura e quaisquer outros órgãos oficiais, por intermédio de seus serviços especializados, prestarão à CFP, a colaboração necessária à boa execução dêste Decreto-lei.

Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, a CFP poderá também valer-se dos serviços das repartições, consulares e diplomáticas brasileiras no exterior.

Decreto-Lei 79/1966 - Artigo 12

Art. 12. O Ministério da Agricultura e quaisquer outros órgãos oficiais, por intermédio de seus serviços especializados, prestarão à CFP, a colaboração necessária à boa execução dêste Decreto-lei.

Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, a CFP poderá também valer-se dos serviços das repartições, consulares e diplomáticas brasileiras no exterior.