Art. 21. Êste Decreto-lei não prejudica a continuidade dos serviços, o cumprimento dos contratos e a execução das operações em curso, especialmente, os relativos a garantia de preços mínimos e financiamento para a próxima safra.
Decreto-Lei 79/1966 - Artigo 21
Art. 21. Êste Decreto-lei não prejudica a continuidade dos serviços, o cumprimento dos contratos e a execução das operações em curso, especialmente, os relativos a garantia de preços mínimos e financiamento para a próxima safra.