Decreto-Lei 79/1966 - Artigo 14

Art. 14. Na execução dêste Decreto-lei, CFP agirá de acôrdo com as diretrizes gerais traçadas pela SUNAB, em coordenação com os órgãos de contrôle de intercâmbio com o exterior e com outros órgãos públicos que, direto ou indiretamente, estejam encarregados do abastecimento interno do País.

Decreto-Lei 79/1966 - Artigo 14

Art. 14. Na execução dêste Decreto-lei, CFP agirá de acôrdo com as diretrizes gerais traçadas pela SUNAB, em coordenação com os órgãos de contrôle de intercâmbio com o exterior e com outros órgãos públicos que, direto ou indiretamente, estejam encarregados do abastecimento interno do País.