Decreto-Lei 79/1966 - Artigo 17

Art. 17. O Tesouro Nacional garantirá à CFP, através de adiantamento pelo Banco Central da República do Brasil, os recursos necessários à execução dêste Decreto-lei a serem consignados anualmente ao Orçamento Monetário definido pelo Conselho Monetário Nacional.

Decreto-Lei 79/1966 - Artigo 17

Art. 17. O Tesouro Nacional garantirá à CFP, através de adiantamento pelo Banco Central da República do Brasil, os recursos necessários à execução dêste Decreto-lei a serem consignados anualmente ao Orçamento Monetário definido pelo Conselho Monetário Nacional.