Art. 2º. Quando a instituição de que trata o artigo 1º fôr acionista majoritária de companhia de seguros criada nos têrmos do artigo 143, do mencionado Decreto-lei nº 73, poderá a cobertura dos mesmos riscos ser feita mediante seguro direto naquela seguradora, dispensada em tal caso, a exigência do sorteio a que se refere o artigo 23 do citado Decreto-lei.