Decreto-Lei 528/1969 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro do Trabalho e Previdência Social regulamentará dentro de 60 (sessenta) dias, constituição dos fundos a que se refere o artigo 1º.

Decreto-Lei 528/1969 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro do Trabalho e Previdência Social regulamentará dentro de 60 (sessenta) dias, constituição dos fundos a que se refere o artigo 1º.