Art. 3º. O Ministro do Trabalho e Previdência Social regulamentará dentro de 60 (sessenta) dias, constituição dos fundos a que se refere o artigo 1º.
Art. 3º. O Ministro do Trabalho e Previdência Social regulamentará dentro de 60 (sessenta) dias, constituição dos fundos a que se refere o artigo 1º.