Lei 7.386/1985 - Artigo 4

Art. 4º. A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal.

Lei 7.386/1985 - Artigo 4

Art. 4º. A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal.