Art. 2º. O Fundo Nacional do Ensino Médio será aplicado em favor do ensino de grau médio através da concessão de:
I - bôlsas de estudo aos alunos mais capazes dentre os necessitados;
II - contribuição, mediante convênio, a estabelecimentos de ensino de grau médio para sua manutenção, obras de ampliação e equipamentos;
III - contribuição, mediante convênio, a entidades públicas ou de direito privado destinadas a promover o aperfeiçoamento e a difusão do ensino de grau médio.
I - bôlsas de estudo aos alunos mais capazes dentre os necessitados;
II - contribuição, mediante convênio, a estabelecimentos de ensino de grau médio para sua manutenção, obras de ampliação e equipamentos;
III - contribuição, mediante convênio, a entidades públicas ou de direito privado destinadas a promover o aperfeiçoamento e a difusão do ensino de grau médio.