Art. 1º. É instituído o Fundo Nacional do Ensino Médio, destinado à melhoria e ampliação do sistema escolar do ensino de grau médio do país, e, sem prejuízo dos auxílios e subvenções admitidas em Lei, constituído dos seguintes recursos:
a) dotação orcamentária nunca inferior a 0,1 (um decímo) da quota destinada à educação e cultura;
b) renda proveniente dos tributos federais que para êsse fim vierem a ser criados;
c) juros dos despósitos bancários do Fundo Nacional do Ensino Médio.
a) dotação orcamentária nunca inferior a 0,1 (um decímo) da quota destinada à educação e cultura;
b) renda proveniente dos tributos federais que para êsse fim vierem a ser criados;
c) juros dos despósitos bancários do Fundo Nacional do Ensino Médio.