CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os recursos orçamentários para o custeio da assistência à saúde suplementar de que trata esta Instrução Normativa serão calculados mensalmente com base no número de beneficiários regularmente cadastrados no Siape, conforme art. 4º, sendo o valor per capita estabelecido pelo respectivo Ministério decorrente da transformação do então Ministério da Economia, nos termos do inciso IV do art. 51 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.