INSS - 2023 - Instrução Normativa 157 - Artigo 10

Art. 10. O custeio do auxílio será devido a partir do mês de apresentação do requerimento de que trata o art. 9º, e será efetuado mensalmente, observado o disposto nos arts. 11 e 12.

§ 1º - O custeio do auxílio será proporcional quando for o caso, observado o valor diário ao qual ao qual o beneficiário faz jus, considerando como início do benefício a data de início da vigência da cobertura assistencial.

§ 2º - Na hipótese de solicitação apresentada após o processamento da folha de pagamento, a unidade de gestão de pessoas procederá ao acerto financeiro na folha subsequente.

§ 3º - O servidor, o aposentado ou o pensionista deverá informar no requerimento inicial os valores individuais mensais devidos em razão da contratação do plano de assistência à saúde e anexar cópia do comprovante de pagamento, especificando, inclusive, eventuais valores diferenciados.

§ 4º - É obrigação do servidor, do aposentado e do pensionista informar ao INSS qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário.

INSS - 2023 - Instrução Normativa 157 - Artigo 10

Art. 10. O custeio do auxílio será devido a partir do mês de apresentação do requerimento de que trata o art. 9º, e será efetuado mensalmente, observado o disposto nos arts. 11 e 12.

§ 1º - O custeio do auxílio será proporcional quando for o caso, observado o valor diário ao qual ao qual o beneficiário faz jus, considerando como início do benefício a data de início da vigência da cobertura assistencial.

§ 2º - Na hipótese de solicitação apresentada após o processamento da folha de pagamento, a unidade de gestão de pessoas procederá ao acerto financeiro na folha subsequente.

§ 3º - O servidor, o aposentado ou o pensionista deverá informar no requerimento inicial os valores individuais mensais devidos em razão da contratação do plano de assistência à saúde e anexar cópia do comprovante de pagamento, especificando, inclusive, eventuais valores diferenciados.

§ 4º - É obrigação do servidor, do aposentado e do pensionista informar ao INSS qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário.