INSS - 2023 - Instrução Normativa 157 - Artigo 3

Art. 3º. A assistência à saúde dos beneficiários a cargo do INSS, de que trata o art. 4º, será prestada pelo SUS, e de forma suplementar, mediante:

I - convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, nos termos do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

II - auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento.

Parágrafo único. Detectada a conveniência da adoção de outra modalidade de prestação de assistência à saúde dos servidores do INSS, a Administração poderá optar pela contratação de operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, enquanto estiver vigente, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou, ainda, pela implementação de serviço prestado diretamente pelo INSS.

INSS - 2023 - Instrução Normativa 157 - Artigo 3

Art. 3º. A assistência à saúde dos beneficiários a cargo do INSS, de que trata o art. 4º, será prestada pelo SUS, e de forma suplementar, mediante:

I - convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, nos termos do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

II - auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento.

Parágrafo único. Detectada a conveniência da adoção de outra modalidade de prestação de assistência à saúde dos servidores do INSS, a Administração poderá optar pela contratação de operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, enquanto estiver vigente, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou, ainda, pela implementação de serviço prestado diretamente pelo INSS.