INSS - 2023 - Instrução Normativa 157 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO


Art. 5º. O servidor ativo, aposentado e o pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento parcial, por beneficiário elegível, ainda que o INSS ofereça assistência à saúde de forma direta, por convênio com operadora de autogestão ou mediante contrato, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde que atenda às exigências da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022.

§ 1º - Na hipótese do servidor, do aposentado ou do pensionista aderir ao convênio, contrato ou serviço prestado diretamente pelo INSS, não lhe será concedido o auxílio de que trata o caput.

§ 2º - O auxílio de que trata o caput somente será devido se o servidor, o aposentado ou o pensionista contratar o plano de assistência à saúde de forma direta ou por intermédio de:

I - administradora de benefícios;

II - conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;

III - sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;

IV - associações profissionais legalmente constituídas;

V - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;

VI - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições da Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022, ou norma superveniente;

VII - entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985; e

VIII - outras pessoas jurídicas não previstas nos incisos I a VII, desde que expressamente autorizadas pela ANS.

§ 3º - O plano de saúde contratado pelo servidor, pelo aposentado ou pelo pensionista deverá possuir autorização de funcionamento expedida pela ANS ou comprovar regularidade em processo instaurado nela, com permissão para comercialização.

§ 4º - Excetuam-se à situação prevista no § 3º os planos de operadoras de natureza jurídica de direito público e aquelas instituídas anteriormente à publicação da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

INSS - 2023 - Instrução Normativa 157 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO


Art. 5º. O servidor ativo, aposentado e o pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento parcial, por beneficiário elegível, ainda que o INSS ofereça assistência à saúde de forma direta, por convênio com operadora de autogestão ou mediante contrato, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde que atenda às exigências da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022.

§ 1º - Na hipótese do servidor, do aposentado ou do pensionista aderir ao convênio, contrato ou serviço prestado diretamente pelo INSS, não lhe será concedido o auxílio de que trata o caput.

§ 2º - O auxílio de que trata o caput somente será devido se o servidor, o aposentado ou o pensionista contratar o plano de assistência à saúde de forma direta ou por intermédio de:

I - administradora de benefícios;

II - conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;

III - sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;

IV - associações profissionais legalmente constituídas;

V - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;

VI - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições da Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022, ou norma superveniente;

VII - entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985; e

VIII - outras pessoas jurídicas não previstas nos incisos I a VII, desde que expressamente autorizadas pela ANS.

§ 3º - O plano de saúde contratado pelo servidor, pelo aposentado ou pelo pensionista deverá possuir autorização de funcionamento expedida pela ANS ou comprovar regularidade em processo instaurado nela, com permissão para comercialização.

§ 4º - Excetuam-se à situação prevista no § 3º os planos de operadoras de natureza jurídica de direito público e aquelas instituídas anteriormente à publicação da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.