INSS - 2023 - Instrução Normativa 157 - Artigo 6

Art. 6º. São requisitos para obtenção do auxílio de caráter indenizatório:

I - a qualidade de servidor, aposentado, dependente ou pensionista, na forma prevista nos incisos I, II e III do art. 4º;

II - o atendimento do plano contratado, pelo menos, ao padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela ANS, observado o disposto nesta Instrução Normativa; e

III - a comprovação da contratação direta, pelo servidor, aposentado ou pensionista, de plano de assistência à saúde.

§ 1º - Nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656, de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, excetuam-se da regra estabelecida no inciso II do caput os planos contratados antes da vigência da referida Lei.

§ 2º - O servidor, o aposentado ou o pensionista que não custear o plano de assistência à saúde contratado ou que, no decorrer do contrato, passar a ter seu plano ou de seus dependentes custeado ou isento de mensalidade por associação, cooperativa, empresa, ou qualquer outra entidade, pública ou privada, não fará jus ao auxílio para a (s) pessoa (s) beneficiada (s), referente aos meses não pagos.

INSS - 2023 - Instrução Normativa 157 - Artigo 6

Art. 6º. São requisitos para obtenção do auxílio de caráter indenizatório:

I - a qualidade de servidor, aposentado, dependente ou pensionista, na forma prevista nos incisos I, II e III do art. 4º;

II - o atendimento do plano contratado, pelo menos, ao padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela ANS, observado o disposto nesta Instrução Normativa; e

III - a comprovação da contratação direta, pelo servidor, aposentado ou pensionista, de plano de assistência à saúde.

§ 1º - Nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656, de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, excetuam-se da regra estabelecida no inciso II do caput os planos contratados antes da vigência da referida Lei.

§ 2º - O servidor, o aposentado ou o pensionista que não custear o plano de assistência à saúde contratado ou que, no decorrer do contrato, passar a ter seu plano ou de seus dependentes custeado ou isento de mensalidade por associação, cooperativa, empresa, ou qualquer outra entidade, pública ou privada, não fará jus ao auxílio para a (s) pessoa (s) beneficiada (s), referente aos meses não pagos.