Art. 20. É expressamente proibido ao servidor, ao aposentado, bem como aos seus dependentes e aos pensionistas usufruir mais de um benefício de assistência à saúde suplementar custeado, mesmo que parcialmente, com recursos da Administração Pública Federal, em observância ao contido no § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004.
Parágrafo único. Excetua-se da regra do caput a contratação de um plano de assistência médico-hospitalar com outro plano exclusivamente odontológico, desde que um deles seja custeado com recursos de outro ente federativo.
Parágrafo único. Excetua-se da regra do caput a contratação de um plano de assistência médico-hospitalar com outro plano exclusivamente odontológico, desde que um deles seja custeado com recursos de outro ente federativo.