INSS - 2023 - Instrução Normativa 157 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica bem como farmacêutica, que terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou, ainda, na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou aposentado, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde;

II - plano de assistência à saúde: serviço oferecido pelas operadoras, com o intuito de prestar cobertura de custos assistenciais, visando à assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada;

III - dependente: beneficiários de plano de assistência à saúde, com direito ao recebimento do per capita da União;

IV - grupo familiar: beneficiários de plano de assistência à saúde, sem direito ao recebimento do per capita da União;

V - per capita: valor pago pela Administração, por beneficiário elegível, para fins de ressarcimento parcial do custeio da assistência à saúde suplementar, de acordo com a Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2016, do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, ou outra norma que vier a substituí-la;

VI - Web Service: solução utilizada na integração de sistemas e na comunicação entre aplicações diferentes;

VII - operadoras de natureza jurídica de direito público: aquelas que não possuem a obrigatoriedade de registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

VIII - operadora de autogestão: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que celebra convênio com os órgãos ou entidades, para fins de ofertar plano de assistência à saúde aos servidores, seus dependentes e grupo familiar;

IX - mensalidade: valor fixo preestabelecido para o pagamento do plano de assistência à saúde; e

X - coparticipação: é o valor pago à parte para a realização de um procedimento ou evento, nas hipóteses contratualmente previstas.

INSS - 2023 - Instrução Normativa 157 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica bem como farmacêutica, que terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou, ainda, na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou aposentado, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde;

II - plano de assistência à saúde: serviço oferecido pelas operadoras, com o intuito de prestar cobertura de custos assistenciais, visando à assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada;

III - dependente: beneficiários de plano de assistência à saúde, com direito ao recebimento do per capita da União;

IV - grupo familiar: beneficiários de plano de assistência à saúde, sem direito ao recebimento do per capita da União;

V - per capita: valor pago pela Administração, por beneficiário elegível, para fins de ressarcimento parcial do custeio da assistência à saúde suplementar, de acordo com a Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2016, do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, ou outra norma que vier a substituí-la;

VI - Web Service: solução utilizada na integração de sistemas e na comunicação entre aplicações diferentes;

VII - operadoras de natureza jurídica de direito público: aquelas que não possuem a obrigatoriedade de registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

VIII - operadora de autogestão: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que celebra convênio com os órgãos ou entidades, para fins de ofertar plano de assistência à saúde aos servidores, seus dependentes e grupo familiar;

IX - mensalidade: valor fixo preestabelecido para o pagamento do plano de assistência à saúde; e

X - coparticipação: é o valor pago à parte para a realização de um procedimento ou evento, nas hipóteses contratualmente previstas.