INSS - 2023 - Instrução Normativa 157 - Artigo 13

Art. 13. O servidor, o aposentado ou o pensionista poderão ter seu auxílio de caráter indenizatório suspenso caso venha a cancelar ou alterar o plano de assistência à saúde, ou ainda trocar de operadora e não informar na plataforma SouGov, devendo ser instaurado processo visando a reposição ao erário, na forma da Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 5, de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o custeio parcial do auxílio somente será retomado após análise de requerimento apresentado relativamente ao novo plano de assistência à saúde contratado, na forma do art. 9º, devendo o órgão ou entidade concedente, após comprovação das despesas realizadas com o novo contrato, arquivar o processo de reposição ao erário ou efetuar o recálculo da dívida do servidor, do aposentado ou do pensionista, conforme o caso, cabendo a restituição de valores já pagos a título de reposição ao erário, se devido.

INSS - 2023 - Instrução Normativa 157 - Artigo 13

Art. 13. O servidor, o aposentado ou o pensionista poderão ter seu auxílio de caráter indenizatório suspenso caso venha a cancelar ou alterar o plano de assistência à saúde, ou ainda trocar de operadora e não informar na plataforma SouGov, devendo ser instaurado processo visando a reposição ao erário, na forma da Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 5, de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o custeio parcial do auxílio somente será retomado após análise de requerimento apresentado relativamente ao novo plano de assistência à saúde contratado, na forma do art. 9º, devendo o órgão ou entidade concedente, após comprovação das despesas realizadas com o novo contrato, arquivar o processo de reposição ao erário ou efetuar o recálculo da dívida do servidor, do aposentado ou do pensionista, conforme o caso, cabendo a restituição de valores já pagos a título de reposição ao erário, se devido.