Art. 11. A regularidade do plano de assistência à saúde contratado pelo servidor, pelo aposentado e pelo pensionista será verificada, mensalmente, por meio do web service, utilizando a base de dados dos beneficiários da ANS.
§ 1º - Caso a verificação identifique que o cadastro do servidor, do aposentado, seus dependentes ou pensionista encontra-se na situação de inativo ou inexistente na base de dados da ANS, a plataforma SouGov notificará o servidor ou o aposentado sobre a necessidade de apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória necessária, para a manutenção do auxílio de caráter indenizatório, tais como:
I - boleto mensal e respectivos comprovantes do pagamento;
II - declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando o valor mensal por beneficiário, bem como atestando sua quitação; ou
III - outros documentos que comprovem de forma inequívoca a despesa e o respectivo pagamento.
§ 2º - Excetuam-se da regra estabelecida no caput os planos de assistência à saúde de operadoras de direito público, por não possuírem a obrigatoriedade de registro na ANS, e aquelas operadoras instituídas anteriormente à Lei nº 9.656, de 1998, devendo ser feita a comprovação das despesas efetuadas pelo servidor independentemente do mês de apresentação do requerimento de que trata o art. 9º.
§ 3º - No caso da exceção prevista no § 2º, o auxílio será consignado no contracheque do servidor e será pago no mês subsequente ao envio da cópia de comprovante de pagamento, desde que apresentado ao INSS até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
§ 4º - O usufruto de férias, licença, exoneração ou retorno de servidor cedido ou afastado não desobriga do cumprimento da comprovação da despesa, se solicitado.
§ 1º - Caso a verificação identifique que o cadastro do servidor, do aposentado, seus dependentes ou pensionista encontra-se na situação de inativo ou inexistente na base de dados da ANS, a plataforma SouGov notificará o servidor ou o aposentado sobre a necessidade de apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória necessária, para a manutenção do auxílio de caráter indenizatório, tais como:
I - boleto mensal e respectivos comprovantes do pagamento;
II - declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando o valor mensal por beneficiário, bem como atestando sua quitação; ou
III - outros documentos que comprovem de forma inequívoca a despesa e o respectivo pagamento.
§ 2º - Excetuam-se da regra estabelecida no caput os planos de assistência à saúde de operadoras de direito público, por não possuírem a obrigatoriedade de registro na ANS, e aquelas operadoras instituídas anteriormente à Lei nº 9.656, de 1998, devendo ser feita a comprovação das despesas efetuadas pelo servidor independentemente do mês de apresentação do requerimento de que trata o art. 9º.
§ 3º - No caso da exceção prevista no § 2º, o auxílio será consignado no contracheque do servidor e será pago no mês subsequente ao envio da cópia de comprovante de pagamento, desde que apresentado ao INSS até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
§ 4º - O usufruto de férias, licença, exoneração ou retorno de servidor cedido ou afastado não desobriga do cumprimento da comprovação da despesa, se solicitado.