Art. 12. Os beneficiários de que trata o art. 4º que estiverem com o cadastro inativo ou inexistente na ANS, na forma do art. 11, poderão ter o auxílio de caráter indenizatório suspenso, após o prazo estabelecido em seu § 1º, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário, na forma da Orientação Normativa nº 5, de 21 de fevereiro de 2013, da então Secretaria de Gestão Pública - SEGEP/MPOG ou norma superveniente.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o custeio do auxílio de caráter indenizatórito será retomado e o processo de reposição ao erário será arquivado se o servidor, o aposentado ou o pensionista comprovar integralmente o pagamento das despesas com o plano de assistência à saúde, cabendo a restituição de valores já pagos a título de reposição ao erário, se for o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o custeio do auxílio de caráter indenizatórito será retomado e o processo de reposição ao erário será arquivado se o servidor, o aposentado ou o pensionista comprovar integralmente o pagamento das despesas com o plano de assistência à saúde, cabendo a restituição de valores já pagos a título de reposição ao erário, se for o caso.