CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
DOS BENEFICIÁRIOS DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 4º. Para os fins desta Instrução Normativa, são beneficiários do plano de assistência à saúde:
I - na qualidade de servidor, os aposentados, os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial, pertencentes ao quadro do INSS;
II - na qualidade de dependente do servidor:
a) o cônjuge ou companheiro na união estável, inclusive homoafetiva;
b) a pessoa separada, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
c) os filhos e enteados, solteiros, até a véspera que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
d) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
e) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição;
III - os pensionistas de servidores do INSS.
§ 1º - A existência do dependente constante da alínea "a" do inciso II deste artigo exclui a assistência à saúde do dependente constante da alínea "b" do mesmo inciso.
§ 2º - Equipara-se ao servidor referido no inciso I deste artigo, o ocupante de emprego público enquanto permanecer incluído na folha de pagamento do INSS.
§ 3º - Ao pensionista é vedada a inclusão e inscrição de dependente e de grupo familiar.