Art. 2º. A doação prevista nesta Lei é de responsabilidade do Ministério da Saúde e será efetivada mediante termo lavrado pela autoridade do órgão competente desse Ministério.
Lei 12.117/2009 - Artigo 2
Art. 2º. A doação prevista nesta Lei é de responsabilidade do Ministério da Saúde e será efetivada mediante termo lavrado pela autoridade do órgão competente desse Ministério.