Art. 2º. A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplicará aos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi):
I - 2302.10.00; e
II - 2303.30.00.
I - 2302.10.00; e
II - 2303.30.00.