Decreto 12.166/2024 - Artigo 14

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14. A Política Nacional de Leitura e Escrita será implementada com recursos dos mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura, disciplinados no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, quando couber.

Parágrafo único. A implementação da Política Nacional de Leitura e Escrita poderá ser realizada por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, isoladamente ou em regime de colaboração.

Decreto 12.166/2024 - Artigo 14

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14. A Política Nacional de Leitura e Escrita será implementada com recursos dos mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura, disciplinados no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, quando couber.

Parágrafo único. A implementação da Política Nacional de Leitura e Escrita poderá ser realizada por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, isoladamente ou em regime de colaboração.