Art. 12. O Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
...............
V - incentivar a criação de bibliotecas públicas ou bibliotecas comunitárias de uso público em Municípios desprovidos de bibliotecas públicas;
...............
IX - firmar parcerias com vistas à promoção da leitura e ao desenvolvimento de bibliotecas públicas e bibliotecas comunitárias de uso público." (NR)
"Art. 3º Respeitados os princípios do Sistema Nacional de Cultura e as diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas atuará com vistas a fortalecer os respectivos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." (NR)
"Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, poderão ser firmados contratos, convênios e instrumentos de fomento que visem:
..............." (NR)
"Art. 5º O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas é um dos sistemas setoriais do Sistema Nacional de Cultura, nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024, financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, sem prejuízo da possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas é condicionada à adesão na forma do art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010." (NR)
"Art. 6º A Coordenação do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura." (NR)