Decreto 12.166/2024 - Artigo 7

CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO E DA DIFUSÃO DA ESCRITA


Art. 7º. Os Ministérios da Cultura e da Educação poderão elaborar programas e ações de promoção e difusão da escrita que visem:

I - democratizar o acesso à escrita literária e criativa;

II - desenvolver atividades de capacitação e formação em escrita literária e criativa;

III - estimular a escrita literária e criativa em espaços formais e informais de cultura e educação;

IV - promover a bibliodiversidade;

V - valorizar a escrita literária e criativa como vetor de qualificação das diversas linguagens artísticas, campos do conhecimento, processos de ensino-aprendizagem e desenvolvimento das capacidades da escrita e da leitura; e

VI - desenvolver o ensino da escrita literária e criativa como estratégia para a formação de leitores.

§ 1º - A implementação dos programas e das ações poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.

§ 2º - Deverá ser assegurado o direito à expressão simbólica no território nacional, consideradas a diversidade social brasileira e suas inúmeras vertentes e possibilidades estéticas.

Decreto 12.166/2024 - Artigo 7

CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO E DA DIFUSÃO DA ESCRITA


Art. 7º. Os Ministérios da Cultura e da Educação poderão elaborar programas e ações de promoção e difusão da escrita que visem:

I - democratizar o acesso à escrita literária e criativa;

II - desenvolver atividades de capacitação e formação em escrita literária e criativa;

III - estimular a escrita literária e criativa em espaços formais e informais de cultura e educação;

IV - promover a bibliodiversidade;

V - valorizar a escrita literária e criativa como vetor de qualificação das diversas linguagens artísticas, campos do conhecimento, processos de ensino-aprendizagem e desenvolvimento das capacidades da escrita e da leitura; e

VI - desenvolver o ensino da escrita literária e criativa como estratégia para a formação de leitores.

§ 1º - A implementação dos programas e das ações poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.

§ 2º - Deverá ser assegurado o direito à expressão simbólica no território nacional, consideradas a diversidade social brasileira e suas inúmeras vertentes e possibilidades estéticas.