Decreto 12.166/2024 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE INCENTIVO À LEITURA


Art. 9º. O Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER, de que trata o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992, deverá estabelecer ações de estímulo e fomento ao hábito de leitura no âmbito da Política Nacional de Leitura e Escrita.

Decreto 12.166/2024 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE INCENTIVO À LEITURA


Art. 9º. O Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER, de que trata o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992, deverá estabelecer ações de estímulo e fomento ao hábito de leitura no âmbito da Política Nacional de Leitura e Escrita.