Art. 10. O Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O PROLER será executado por meio dos mecanismos e das modalidades de fomento de que trata o Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, quando couber, em ações de:
..............." (NR)
"Art. 4º O PROLER será financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, sem prejuízo da possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais." (NR)
"Art. 5º A Coordenação do PROLER será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura." (NR)