Art. 8º. São linhas de ação da promoção e da difusão da escrita:
I - o estímulo à premiação de obras literárias;
II - o fomento à premiação de obras literárias no ambiente escolar destinada a estudantes e professores;
III - o fomento à concessão de bolsas de criação literária por meio de premiação de projetos de obras nos diversos gêneros;
IV - a criação de programas de residência, intercâmbio e circulação em circuitos nacionais e internacionais para escritores;
V - o desenvolvimento de programas de tradução de obras contemporâneas com vistas à internacionalização da literatura brasileira; e
VI - a articulação com as instituições de ensino superior com vistas a fomentar iniciativas destinadas à escrita literária no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão.
Parágrafo único. As linhas de ação da promoção e da difusão da escrita de que trata este Capítulo serão implementadas por meio dos mecanismos e das modalidades de fomento de que trata o Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, quando couber.
I - o estímulo à premiação de obras literárias;
II - o fomento à premiação de obras literárias no ambiente escolar destinada a estudantes e professores;
III - o fomento à concessão de bolsas de criação literária por meio de premiação de projetos de obras nos diversos gêneros;
IV - a criação de programas de residência, intercâmbio e circulação em circuitos nacionais e internacionais para escritores;
V - o desenvolvimento de programas de tradução de obras contemporâneas com vistas à internacionalização da literatura brasileira; e
VI - a articulação com as instituições de ensino superior com vistas a fomentar iniciativas destinadas à escrita literária no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão.
Parágrafo único. As linhas de ação da promoção e da difusão da escrita de que trata este Capítulo serão implementadas por meio dos mecanismos e das modalidades de fomento de que trata o Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, quando couber.