Art. 2º. O art. 4º da Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, transformando-se o atual parágrafo único em § 1º:
"Art. 4º ...............
§ 1º - ...............
§ 2º - Excepcionalmente, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, o CODEFAT poderá autorizar, no âmbito de linhas de crédito especiais instituídas pelo Conselho, financiamentos garantidos pelo FUNPROGER sem a participação no risco por parte das instituições financeiras, desde que precedidos de processos de seleção e capacitação dos empreendedores, vinculados a programas de crédito orientado.
§ 3º - Nas operações de financiamento com garantia do FUNPROGER, será exigida dos mutuários, a critério do CODEFAT, contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida pelo Fundo." (NR)