Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 2º ...............
...............
§ 3º - O limite estabelecido no inciso I deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)." (NR)