Lei 7.959/1989 - Artigo 7

Art. 7º. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - Pasep serão reajustados, nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:

I - até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17, multiplicada pelo fator 1,2879;

II - a partir dessa data, pela variação do BTN.

Lei 7.959/1989 - Artigo 7

Art. 7º. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - Pasep serão reajustados, nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:

I - até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17, multiplicada pelo fator 1,2879;

II - a partir dessa data, pela variação do BTN.