Lei 7.959/1989 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...............

...............

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a 480 BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;

...............".

"Art. 14. ...............

...............

II - a quantia equivalente a 40 BTN por dependente, no mês, até o limite de cinco dependentes;

...............".

"Art. 17. O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do pagamento, da seguinte forma:

I - até janeiro de 1989, pela variação da OTN;

II - nos meses de fevereiro a abril de 1989, pelas seguintes variações: em fevereiro, 31,2025%; em março, 30,5774%; e em abril, 9,2415%;

III - a partir de maio de 1989, pela variação do BTN.

...............".

"Art. 24. ...............

...............

§ 2º - A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN, mediante sua divisão pelo valor do BTN vigente nos mês subseqüente àquele a que corresponder a diferença.

...............".

"Art. 25. O imposto será calculado observado o seguinte:

I - se o rendimento mensal for de até 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 570 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%;

II - se o rendimento mensal for superior a 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 1.368 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%.

...............".

"Art. 35. ...............

1º ...............

e) exclusão do resultado positivo de avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;

f) exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

g) adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido.

...............".

"Art. 45. O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota de 25%, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a 570 BTN vigente para o mês.

§ 1º - Poderá ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor de 570 BTN vigente para o mês.

..............."

Lei 7.959/1989 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...............

...............

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a 480 BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;

...............".

"Art. 14. ...............

...............

II - a quantia equivalente a 40 BTN por dependente, no mês, até o limite de cinco dependentes;

...............".

"Art. 17. O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do pagamento, da seguinte forma:

I - até janeiro de 1989, pela variação da OTN;

II - nos meses de fevereiro a abril de 1989, pelas seguintes variações: em fevereiro, 31,2025%; em março, 30,5774%; e em abril, 9,2415%;

III - a partir de maio de 1989, pela variação do BTN.

...............".

"Art. 24. ...............

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§ 2º - A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN, mediante sua divisão pelo valor do BTN vigente nos mês subseqüente àquele a que corresponder a diferença.

...............".

"Art. 25. O imposto será calculado observado o seguinte:

I - se o rendimento mensal for de até 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 570 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%;

II - se o rendimento mensal for superior a 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 1.368 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%.

...............".

"Art. 35. ...............

1º ...............

e) exclusão do resultado positivo de avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;

f) exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

g) adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido.

...............".

"Art. 45. O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota de 25%, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a 570 BTN vigente para o mês.

§ 1º - Poderá ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor de 570 BTN vigente para o mês.

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