Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do INSS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) quatro DAS 101.5;
c) vinte e quatro DAS 101.4;
d) sete DAS 101.3;
e) setenta e um DAS 101.2;
f) trezentos e trinta e seis DAS 101.1;
g) quatro DAS 102.4;
h) cinco DAS 102.2;
i) cinco DAS 102.1;
j) três FCPE 101.5;
k) sete FCPE 101.4;
l) cento e trinta e cinco FCPE 101.3;
m) duzentos e quarenta e três FCPE 101.2;
n) mil quinhentos e setenta e seis FCPE 101.1;
o) uma FCPE 102.4;
p) uma FCPE 102.3;
q) duas FCPE 102.2;
r) mil cento e setenta e três FG-1;
s) seiscentos e trinta FG-2; e
t) quinhentos e vinte e uma FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INSS:
a) um CCE 1.17;
b) dois CCE 1.15;
c) três CCE 1.13;
d) um CCE 1.11;
e) seis CCE 1.09;
f) quatro CCE 1.07;
g) dois CCE 1.06;
h) cinco CCE 1.05;
i) vinte e um CCE 1.04;
j) quatro CCE 2.13;
k) quatro CCE 2.10;
l) sete CCE 2.08;
m) oito CCE 2.07;
n) quatro CCE 2.05;
o) duas FCE 1.16;
p) três FCE 1.15;
q) duas FCE 1.14;
r) trinta e uma FCE 1.13;
s) uma FCE 1.12;
t) quarenta e cinco FCE 1.11;
u) cento e quarenta e seis FCE 1.10;
v) oito FCE 1.08;
w) cento e cinquenta e sete FCE 1.07;
x) trezentos e cinquenta e seis FCE 1.06;
y) mil seiscentos e quarenta e oito FCE 1.05;
z) trezentos e noventa e três FCE 1.04;
aa) oito FCE 1.03;
ab) quatrocentos e setenta e cinco FCE 1.02;
ac) duas FCE 2.13;
ad) uma FCE 2.07;
ae) seis FCE 2.05;
af) seis FCE 2.04;
ag) duas FCE 3.13;
ah) nove FCE 4.07;
ai) doze FCE 4.06;
aj) vinte e quatro FCE 4.05;
ak) sessenta e uma FCE 4.04;
al) trezentos e cinquenta e duas FCE 4.03; e
am) quinhentos e vinte e uma FCE 4.02.
I - do INSS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) quatro DAS 101.5;
c) vinte e quatro DAS 101.4;
d) sete DAS 101.3;
e) setenta e um DAS 101.2;
f) trezentos e trinta e seis DAS 101.1;
g) quatro DAS 102.4;
h) cinco DAS 102.2;
i) cinco DAS 102.1;
j) três FCPE 101.5;
k) sete FCPE 101.4;
l) cento e trinta e cinco FCPE 101.3;
m) duzentos e quarenta e três FCPE 101.2;
n) mil quinhentos e setenta e seis FCPE 101.1;
o) uma FCPE 102.4;
p) uma FCPE 102.3;
q) duas FCPE 102.2;
r) mil cento e setenta e três FG-1;
s) seiscentos e trinta FG-2; e
t) quinhentos e vinte e uma FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INSS:
a) um CCE 1.17;
b) dois CCE 1.15;
c) três CCE 1.13;
d) um CCE 1.11;
e) seis CCE 1.09;
f) quatro CCE 1.07;
g) dois CCE 1.06;
h) cinco CCE 1.05;
i) vinte e um CCE 1.04;
j) quatro CCE 2.13;
k) quatro CCE 2.10;
l) sete CCE 2.08;
m) oito CCE 2.07;
n) quatro CCE 2.05;
o) duas FCE 1.16;
p) três FCE 1.15;
q) duas FCE 1.14;
r) trinta e uma FCE 1.13;
s) uma FCE 1.12;
t) quarenta e cinco FCE 1.11;
u) cento e quarenta e seis FCE 1.10;
v) oito FCE 1.08;
w) cento e cinquenta e sete FCE 1.07;
x) trezentos e cinquenta e seis FCE 1.06;
y) mil seiscentos e quarenta e oito FCE 1.05;
z) trezentos e noventa e três FCE 1.04;
aa) oito FCE 1.03;
ab) quatrocentos e setenta e cinco FCE 1.02;
ac) duas FCE 2.13;
ad) uma FCE 2.07;
ae) seis FCE 2.05;
af) seis FCE 2.04;
ag) duas FCE 3.13;
ah) nove FCE 4.07;
ai) doze FCE 4.06;
aj) vinte e quatro FCE 4.05;
ak) sessenta e uma FCE 4.04;
al) trezentos e cinquenta e duas FCE 4.03; e
am) quinhentos e vinte e uma FCE 4.02.