Decreto 10.995/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do INSS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) quatro DAS 101.5;

c) vinte e quatro DAS 101.4;

d) sete DAS 101.3;

e) setenta e um DAS 101.2;

f) trezentos e trinta e seis DAS 101.1;

g) quatro DAS 102.4;

h) cinco DAS 102.2;

i) cinco DAS 102.1;

j) três FCPE 101.5;

k) sete FCPE 101.4;

l) cento e trinta e cinco FCPE 101.3;

m) duzentos e quarenta e três FCPE 101.2;

n) mil quinhentos e setenta e seis FCPE 101.1;

o) uma FCPE 102.4;

p) uma FCPE 102.3;

q) duas FCPE 102.2;

r) mil cento e setenta e três FG-1;

s) seiscentos e trinta FG-2; e

t) quinhentos e vinte e uma FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INSS:

a) um CCE 1.17;

b) dois CCE 1.15;

c) três CCE 1.13;

d) um CCE 1.11;

e) seis CCE 1.09;

f) quatro CCE 1.07;

g) dois CCE 1.06;

h) cinco CCE 1.05;

i) vinte e um CCE 1.04;

j) quatro CCE 2.13;

k) quatro CCE 2.10;

l) sete CCE 2.08;

m) oito CCE 2.07;

n) quatro CCE 2.05;

o) duas FCE 1.16;

p) três FCE 1.15;

q) duas FCE 1.14;

r) trinta e uma FCE 1.13;

s) uma FCE 1.12;

t) quarenta e cinco FCE 1.11;

u) cento e quarenta e seis FCE 1.10;

v) oito FCE 1.08;

w) cento e cinquenta e sete FCE 1.07;

x) trezentos e cinquenta e seis FCE 1.06;

y) mil seiscentos e quarenta e oito FCE 1.05;

z) trezentos e noventa e três FCE 1.04;

aa) oito FCE 1.03;

ab) quatrocentos e setenta e cinco FCE 1.02;

ac) duas FCE 2.13;

ad) uma FCE 2.07;

ae) seis FCE 2.05;

af) seis FCE 2.04;

ag) duas FCE 3.13;

ah) nove FCE 4.07;

ai) doze FCE 4.06;

aj) vinte e quatro FCE 4.05;

ak) sessenta e uma FCE 4.04;

al) trezentos e cinquenta e duas FCE 4.03; e

am) quinhentos e vinte e uma FCE 4.02.

Decreto 10.995/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do INSS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) quatro DAS 101.5;

c) vinte e quatro DAS 101.4;

d) sete DAS 101.3;

e) setenta e um DAS 101.2;

f) trezentos e trinta e seis DAS 101.1;

g) quatro DAS 102.4;

h) cinco DAS 102.2;

i) cinco DAS 102.1;

j) três FCPE 101.5;

k) sete FCPE 101.4;

l) cento e trinta e cinco FCPE 101.3;

m) duzentos e quarenta e três FCPE 101.2;

n) mil quinhentos e setenta e seis FCPE 101.1;

o) uma FCPE 102.4;

p) uma FCPE 102.3;

q) duas FCPE 102.2;

r) mil cento e setenta e três FG-1;

s) seiscentos e trinta FG-2; e

t) quinhentos e vinte e uma FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INSS:

a) um CCE 1.17;

b) dois CCE 1.15;

c) três CCE 1.13;

d) um CCE 1.11;

e) seis CCE 1.09;

f) quatro CCE 1.07;

g) dois CCE 1.06;

h) cinco CCE 1.05;

i) vinte e um CCE 1.04;

j) quatro CCE 2.13;

k) quatro CCE 2.10;

l) sete CCE 2.08;

m) oito CCE 2.07;

n) quatro CCE 2.05;

o) duas FCE 1.16;

p) três FCE 1.15;

q) duas FCE 1.14;

r) trinta e uma FCE 1.13;

s) uma FCE 1.12;

t) quarenta e cinco FCE 1.11;

u) cento e quarenta e seis FCE 1.10;

v) oito FCE 1.08;

w) cento e cinquenta e sete FCE 1.07;

x) trezentos e cinquenta e seis FCE 1.06;

y) mil seiscentos e quarenta e oito FCE 1.05;

z) trezentos e noventa e três FCE 1.04;

aa) oito FCE 1.03;

ab) quatrocentos e setenta e cinco FCE 1.02;

ac) duas FCE 2.13;

ad) uma FCE 2.07;

ae) seis FCE 2.05;

af) seis FCE 2.04;

ag) duas FCE 3.13;

ah) nove FCE 4.07;

ai) doze FCE 4.06;

aj) vinte e quatro FCE 4.05;

ak) sessenta e uma FCE 4.04;

al) trezentos e cinquenta e duas FCE 4.03; e

am) quinhentos e vinte e uma FCE 4.02.