Decreto 8.236/2014 - Artigo 8

Art. 8º. As entidades nacionais e entidades filiadas deverão iniciar suas atividades no prazo de noventa dias, contado da data de autorização concedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 8.236/2014 - Artigo 8

Art. 8º. As entidades nacionais e entidades filiadas deverão iniciar suas atividades no prazo de noventa dias, contado da data de autorização concedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.